Respeito ao Fluxo de Caixa: a Lei 13998/20 e a capacidade contributiva
15 de maio de 2020

Promulgada em abril mais uma importante lei que, neste momento de grande impacto na vida empresarial, poderá ser utilizada como mais uma importante e necessária ferramenta para o enfrentamento dos efeitos da COVID-19, em face das imprescindíveis reformulações orçamentárias e um novo planejamento fiscal, tendo em vista a realidade econômica e financeira de muitas sociedades empresárias.

Trata-se de Lei Federal nº 13988/2020, fruto da conversão da Medida Provisória 889 em lei, que estabelece os “requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária”. A referida legislação, em que pese não ter sido destinada, especificamente, ao combate da COVID-19, se concretiza como uma excelente oportunidade trazida ao ordenamento jurídico para a resolução de conflitos tributários, seja na esfera judicial ou na administrativa, colaborando, dessa maneira, com o equilíbrio financeiro daqueles que detém alguma espécie de dificuldade nessa rubrica orçamentária.

Um dos importantes institutos que sustentam a norma em questão é o princípio da capacidade contributiva que deve ser observado, dentre outros, para fins de sua aplicação e regulamentação.

A capacidade contributiva, na sua essência, está lastreada em um princípio maior que é o da justiça contributiva, posto tratar-se, os impostos, de um elevado custo empresarial, cujo fluxo de caixa e o orçamento suportam grandes impactos para a manutenção da imprescindível regularidade fiscal. Esse parâmetro legal, vanguardista no direito positivado, há de balizar o nível de negociação a ser realizada pelo devedor e o fisco, a fim de, sobretudo, manter um equilíbrio nessa nova composição. Outros critérios foram, obviamente, definidos pela referida legislação, entretanto, percebe-se, claramente, o intento igualitário na formulação dessa norma jurídica, por parte do Legislador, pois, o devedor, da mesma forma, há de demonstrar sua boa-fé objetiva para a manutenção dessa nova oportunidade de solução de cunho tributário. 

O Ferreira e Chagas Advogados, diante dos interesses de seus clientes, mantém-se, atento a essa nova estrutura de repactuação, salientando que, para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos, da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

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