DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO, A QUALQUER TEMPO, DO VALOR DAS ASTREINTES – ANÁLISE DO EAREsp 650.536/RJ – STJ
Por: Letícia Lima de Aguiar Menezes, advogada do Ferreira e Chagas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente Informativo (nº 0691), publicado em 12 de abril de 2021, firmou importante entendimento que servirá para coibir eventuais abusos como a imposição de valores excessivos a título de astreintes.
Na oportunidade, ficou decidido que: “É possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes.”
Inicialmente, insta realizar breves apontamentos doutrinários, a fim de melhor delinear a decisão, em análise.
No Processo Civil Brasileiro, visa-se, por meio de princípios, civil e constitucionalmente consagrados, à condução da lide de forma justa às partes.
Nesse sentido, merecem destaque, conforme texto do julgado, os Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e a vedação do enriquecimento sem causa.
Interessante, ainda, acrescentar o Princípio da Boa-Fé Processual que bem pode ser aproveitado na análise da controvérsia.
Em que pese o Princípio da Proporcionalidade, está este, consagrado no Art. 8º do CPC, sendo que de acordo com Elpídio Donizetti (2020), possui três sub-regras, quais sejam a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.
A adequação assemelha-se à razoabilidade, ao passo que possui relação de causa e efeito entre os objetivos e os meios utilizados para alcançá-lo. Será considerada adequada a medida processual que fomentar a realização do fim almejado, ou seja, que seja indispensável para o caso concreto.
A necessidade relaciona-se com o meio menos lesivo para se atingir o objetivo pretendido. Na análise acerca da necessidade de determinada medida processual, deve-se indagar sobre a existência de outra medida igualmente eficaz, mas com efeitos menos gravosos para as partes e para o processo.
A análise da terceira sub-regra – proporcionalidade em sentido estrito – consiste em uma ponderação entre os interesses envolvidos. Para que uma medida seja considerada proporcional (em sentido estrito), os motivos que a fundamentam devem superar a restrição imposta. Aqui se pode falar em “máxima efetividade e mínima restrição”. (DONIZETTI, E.; 2020; ebook)
Já em relação ao Princípio da Razoabilidade (Art. 8º, CPC), adverte o jurista que:
Processo razoável é aquele que mostra compatibilidade entre os meios e os fins, bem como legitimidade dos fins a que se quer alcançar.
Trata-se de um princípio ligado à prudência, à sensatez, à coerência, que tem por escopo nortear o pronunciamento judicial a fim de que este acate as finalidades da lei que atribuiu ao magistrado determinada discricionariedade. (DONIZETTI, E.; 2020; ebook)
Enquanto isso, no que tange ao Princípio da Boa-Fé Processual, consiste este na Boa-Fé Objetiva que rege as relações contratuais, a fim de garantir que as condutas processuais sejam amparadas pela honestidade e integridade.
A boa-fé processual também deve orientar a atuação jurisdicional, ou seja, tanto as partes, como o juiz, devem atuar conforme os princípios éticos, de forma a propiciar a rápida e efetiva solução da lide. Por esta razão é que o art. 5º enuncia que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. A boa-fé processual está intimamente ligada aos princípios da lealdade processual e da cooperação (art. 8º), […]. (DONIZETTI, E.; 2020; ebook)
A vedação ao enriquecimento sem causa, por sua vez, procura evitar acréscimo patrimonial indevido que extrapole o objeto da lide.
Em termos legislativos, há a previsão legal do Art. 537, § 1º, do CPC/2015 (Art. 461, § 6º, do CPC/1973), segundo o qual:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I – se tornou insuficiente ou excessiva;
II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (Grifo Nosso)
Recorda-se que o ponto central da discussão, envolve a incidência ou não de preclusão ou da coisa julgada na revisão, pelo julgador, do valor fixado a título de astreintes.
Assim, com base no instrumento legal supracitado, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresentou orientação de que o valor das astreintes, é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, o que possibilita sua revisão, a qualquer tempo, até mesmo de ofício,
quando for observado que o montante é irrisório ou exorbitante, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
A cláusula “Rebus Sic Stantibus”, lembre-se, pode também ser lida como “estando as coisas assim” ou “enquanto as coisas estão assim”, e é empegada para designar ocorrência de fato imprevisível que venha a ter lugar após a celebração do contrato, o que implica em alterações no cumprimento das obrigações neste assumidas. (ZUNINO NETO, N; 2021)
Insta destacar os seguintes trechos do referido Informativo:
Nesse contexto, com respaldo na legislação e na jurisprudência desta Corte Superior, pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença.
Nessa linha de intelecção, ainda que já tenha havido redução anterior do valor da multa cominatória, não há vedação legal a que o magistrado, amparado na constatação de que o total devido a esse título alcançou montante elevado, reexamine a matéria novamente, caso identifique, diante de um novo quadro, que a cominação atingiu patamar desproporcional à finalidade da obrigação judicial imposta.
Nesse diapasão, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é recomendável a redução, quantas vezes forem necessárias, do valor das astreintes, sobretudo nas hipóteses em que a sua fixação ensejar valor superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa.
Desse modo, fixada a premissa de que as astreintes não se sujeitam à preclusão ou à coisa julgada, deve-se definir os critérios para a melhor adequação do valor da multa quando ele se tornar excessivo ou irrisório.
(STJ, EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 07/04/2021. Informativo (nº 0691), publicado em 12 de abril de 2021) (Grifo Nosso)
A possibilidade de majoração ou diminuição do valor das astreintes se trata, inclusive, de mecanismo para equilíbrio intrínseco à relação processual que sempre deve velar pela isonomia entre as partes.
Ora, se o Magistrado pode, na fase de cumprimento de sentença, aumentar o valor das astreintes, afastando-o da margem inicialmente arbitrada, é de se esperar que o mesmo possa ocorrer do modo inverso, diminuindo a quantia a ser paga ao ser esta exorbitante e observando se boa-fé e colaboração do réu em cumprir todas as determinações judiciais.
Destaca-se que o valor arbitrado como sanção ao descumprimento de obrigação imposta, deve ser reduzido quantas vezes forem necessárias como forma de atenção aos já explanados Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade, Boa-Fé Processual e vedação do enriquecimento sem causa.
Corrobora para tal afirmação, o fato de que nos termos do Art. 537 CPC, a multa deve ser “suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”.
Por conseguinte, conforme fundamentação do julgado, ora em estudo, a multa não serve como compensação por danos morais ou reparação material, mas como meio inibidor do descumprimento da obrigação imposta.
Frisam-se os critérios apontados como uma das fundamentações do AgInt no AgInt no EAREsp 650536:
Acerca da temática, a Quarta Turma, em importante precedente, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ), delineou que o julgador, na fixação e/ou alteração do valor da multa cominatória, deve-se balizar segundo dois “vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo“. Assim, lançou o eminente Relator alguns parâmetros para nortear o magistrado na difícil tarefa de fixar o quantum devido a título de astreintes: “i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)”.
Pensar de forma contrária, seria, também, impor ao Judiciário maior morosidade, tendo em vista potencial aumento de requerimentos por imposição de astreintes em valores exorbitantes no decorrer do processo, o que afronta diretamente aos Princípios da Celeridade e Razoável Duração do Processo (Art. 5º LXXVIII, CF/88 e Art. 4º CPC)
Por fim, tal entendimento representa instrumento hábil a proporcionar segurança jurídica e rechaçar eventuais abusos de Partes e Magistrados, quando da imposição de valor excessivamente alto a título de astreintes.
Deve-se ter em mente, por exemplo, casos em que o cumprimento de eventual obrigação imposta a um cliente, no polo passivo, resta impossibilitado por inércia da parte contrária em realizar a contraprestação necessária ao efetivo adimplemento da obrigação de fazer.
Nessas hipóteses, não houve cumprimento da decisão, no prazo que fora imposto, tão somente, por dificuldades geradas pela própria parte a quem se dirige a satisfação da obrigação. Seria, pois, injusto que esta auferisse grandes quantias frente a sua própria negligência em colaborar para o desfecho do processo.
Diante de tudo que foi exposto, toda e qualquer imposição de valor elevado a título de astreintes, que nos seja desfavorável, em qualquer dos processos nos quais somos patronos, deve ser impugnada veementemente utilizando-se o entendimento, ora exposto, como uma das argumentações jurídicas apropriadas em defesa dos interesses dos nossos clientes.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DONIZETTI, Elpídio. Curso de direito processual civil. 23. ed. – São Paulo: Atlas, 2020.
STJ, EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 07/04/2021. Informativo (nº 0691), publicado em 12 de abril de 2021.
STJ, AgInt no AgInt no EAREsp 650536(2015/0006850-7 de 29/11/2017), Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 19 de outubro de 2017.
ZUNINO NETO, Nelson. Pacta sunt servanda x rebus sic stantibus: uma breve abordagem. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=641. Acessado em 30/07/2021.