LABOR AOS DOMINGOS: entenda as regras
O trabalho aos domingos pode ser um fator relevante para muitas empresas, mas é muito importante também pensar na qualidade de vida para os colaboradores, evitando jornadas consecutivas e longas.
O direito ao repouso semanal remunerado é assegurado pela Constituição da República, em seu artigo 7º, inc. XV:
Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Nesse mesmo sentido, dispõe o artigo 67 da CLT ao destacar que todo empregado tem direito ao descanso semanal de 24 horas seguidas, de preferência no domingo. Vejamos:
Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
O artigo supramencionado alude que não ocorrerá o repouso aos domingos pelos motivos abaixo:
- Conveniência pública;
- Necessidade imperiosa do serviço.
Vê-se que o parágrafo único do art. 67 da CLT acima transcrito estabelece que, nos serviços que carecem de trabalho aos domingos deve existir uma escala de revezamento. Essa escala de revezamento deve ser organizada por mês e estar exposta em um quadro para fiscalização, salvo nos casos de elencos teatrais, em razão da natureza da profissão.
Por conseguinte, nos casos em que subsiste a necessidade de labor aos domingos, necessária a exposição do preceituado no artigo 68 da CLT:
Art. 68 – O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Vê-se que o trabalho aos domingos (total ou parcial) deve sempre ter a permissão antecipada da autoridade trabalhista competente, sendo que essa permissão deverá seguir as regras descritas no parágrafo único do art. 68 da CLT:
Parágrafo único – A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Abaixo, segue quadro para melhor entendimento da regra e da exceção acerca do labor aos domingos:
REGRA | EXCEÇÃO |
O descanso semanal dos trabalhadores deve ser aos domingos, de preferência. | O trabalho em domingos é possível com autorização dos órgãos competentes. Alguns setores têm permissão permanente. Outras atividades podem ter autorização temporária por até 60 dias (para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou necessidade imperiosa de serviço e quando a inexecução das atividades puder acarretar prejuízo manifesto). |
Como dito alhures, alguns setores estão autorizados pelo governo e pelos órgãos fiscalizadores a trabalhar aos domingos de forma permanente.
Entre os setores com permissão permanente de trabalho aos domingos, frisa-se:
- Indústria;
- Comércio;
- Serviços;
- Agricultura;
- Área financeira;
- Atividades essenciais.
O anexo IV da Portaria 671/21 lista as atividades que estão autorizadas a ter empregados que trabalhem nos domingos, o que torna fundamental a consulta pelas empresas para análise do enquadramento.
No entanto, imperativo ressaltar que, ainda que o empregado não folgue aos domingos, a escala de trabalho não pode ser de 7 dias consecutivos. Melhor dizendo, mesmo que o descanso seja dado em outro dia, deve-se respeitar a determinação de, no mínimo, 01 dia de descanso para 06 dias trabalhados.
Ademais, nos termos do disposto na Lei nº. 10.101/2000, é direito do trabalhador o repouso no domingo, a cada três semanas. Vejamos o disposto em seu art. 6º:
Art. 6: Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.
Deste modo, pelo menos a cada três semanas, uma folga deverá ser concedida no domingo, de forma que a empresa adote uma escala de trabalho já considerando as folgas obrigatórias aos domingos dos empregados.
Inclusive, a CLT, em seu artigo 386 preceitua situação mais favorável em relação às mulheres, qual seja, o direito conferido às trabalhadoras a, pelo menos, 01 domingo de folga a cada 15 dias:
Art. 386 – Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
Destarte, ocorrendo labor aos domingos ele deve ser remunerado com o adicional de 100% ou poderá ser compensado, antes que se compute 07 dias de trabalho consecutivos, respeitadas as exigências contidas no art. 6º da Lei nº. 10.101/2000 e art. 386 da CLT.
Ademais, a empresa poderá utilizar um banco de horas, que deve ser instaurado em acordo com o empregado, ou mediante instrumento normativo.
Caso a empresa não cumpra a lei sobre o trabalho aos domingos, poderá sofrer consequências negativas. A primeira delas é administrativa, tendo em vista que a fiscalização trabalhista pode aplicar multas ao verificar a situação irregular. Ainda, o empregado poderá reclamar, judicialmente, por meio de uma reclamatória trabalhista, a percepção desse direito, acrescido de juros de mora e correção monetária.
Abaixo, elencam-se os principais cuidados a serem tomados, quanto às jornadas de trabalho aos domingos:
- Organizar a escala de revezamento aos domingos, permitindo pelo menos uma folga dominical por mês;
- Garantir que as folgas sejam cumpridas, evitando a jornada de 7 dias seguidos de trabalho;
- Atentar a qualquer alteração das leis trabalhistas;
- Acompanhar os instrumentos normativos das categorias.
É fundamental que as empresas estejam atualizadas sobre essas regulamentações para evitar problemas legais e assegurar um ambiente de trabalho conforme as exigências legais.
Camila de Abreu Fontes de Oliveira
Gestora Técnica Trabalhista
OAB/MG 115.807
Vanessa de Sousa Pinto Martins Cruz
Especialista Técnica Trabalhista
OAB/MG 157.008