ACIDENTE DO TRABALHO: principais implicações
21 de julho de 2022
Camila de Abreu Fontes de Oliveira - Mestra em Direito do Trabalho (Puc-Minas), Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Previdenciário pela Universidade Gama Filho. Especialização em Docência em Ensino Superior (Puc-RS). Bacharel em Direito (Puc-Minas). Advogada Especialista do Escritório de Advocacia Ferreira e Chagas em Belo Horizonte. Formação em Coaching Integral Sistêmico, pela Febracis/Florida Christian University (EUA) -2019. Autora do livro: “Recurso de Revista”, pela Editora RTM. E-mail: camila.fontes@ferreiraechagas.com.br. 

Os acidentes e as mortes no trabalho estão entre as maiores problemáticas relacionadas à saúde do trabalhador.

E, mesmo sendo evitáveis e previsíveis, em sua grande maioria, continuam ocorrendo e causando forte impacto sobre a produtividade, a economia e a própria sociedade.

Conceito de acidente do trabalho

O acidente do trabalho pode ser considerado toda lesão corporal ou perturbação da capacidade funcional que, no exercício do trabalho, ou por motivo dele, resultar de causa externa, súbita, imprevista ou fortuita, que cause a morte ou a incapacidade para o trabalho, total ou parcial, permanente ou temporária. Nesse sentido, nos termos do disposto no artigo 19 da Lei n° 8.213/91, o acidente do trabalho é:

“(…) o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício de trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporário, da capacidade para o trabalho”.

A conceituação acima diz respeito ao acidente do trabalho típico, por determinação legal, no entanto, o art. 20 da Lei 8.213/91 equipara as doenças profissionais e/ou ocupacionais como acidente do trabalho. Vejamos:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Há que se considerar que restam excluídas dessa caracterização como doença ocupacional, nos termos do §1º do artigo supramencionado:

§ 1º (…):

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Por óbvio, como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91 estabelece que, “em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”.

Não menos importante mencionar que o art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara, ainda, como acidente do trabalho:

Art. 21. (…):

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

A ocorrência do acidente do trabalho/doença ocupacional traz sérias implicações ao empregador e, ao próprio, empregado.

Consequências do acidente do trabalho

O empregado que sofre acidente do trabalho tem direito à percepção do seguro contra acidente (SAT), seguro esse que deverá ser providenciado pelo empregador.

Lado outro, o SAT não exclui o dever do empregador de indenizar o empregado caso ocorra o acidente de trabalho, desde que comprovado o dolo e/ou a culpa. Vejamos o disposto no Art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.”

Da análise do inciso acima transcrito, pode-se dizer que a responsabilização do empregador está atrelada à comprovação do dolo ou culpa. Porquanto, uma vez ausentes, não ocorrerá a imputação da responsabilidade, tampouco, o dever de indenizar por parte do empregador.

Assim, tanto a doutrina quanto a jurisprudência atribuem ao que se intitula de responsabilidade subjetiva do empregador perante o acidente do trabalho, tal como preceituado na Constituição (art. 7°, inciso XXVIII).

DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL. No caso em análise, o labor em atividades com demanda de movimentos repetitivos para os ombros e punhos, associado à existência de NTEP e os afastamentos da Autora para gozo de benefícios previdenciários sob a espécie acidentária (B91), são elementos que evidenciam o nexo causal aferido, no sentido de que as condições de trabalho a que estava submetida a Reclamante desencadearam suas enfermidades. Não obstante, restou demonstrado que a empresa descuidava do cumprimento das medidas de prevenção a riscos e manutenção de ambiente hígido de trabalho, o que denota violação ao dever geral de cautela da empregadora, por omissão do dever de vigilância, proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores, imposto pelo art. 7º, XXII, da CF/88 e art. 157 da CLT. Presentes o dano (patologia diagnosticada), o nexo de causalidade (conclusão da perícia) e a culpa (negligência) do empregador, resta configurada sua respon… (TRT11 00008841920195110006, Relator: JOSE DANTAS DE GOES, 3ª Turma)

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DOENÇA PROFISSIONAL. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. PRESSUPOSTOS. INDISPENSABILIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE CULPA PARA IDENTIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE OFENSOR. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Extrai-se da teoria da responsabilidade subjetiva que o dever do empregador em reparar lesão sofrida pelo trabalhador em virtude de acidente de trabalho, ou doença ocupacional a ele equiparada, fica condicionado à configuração simultânea de três elementos essenciais: o dano, o nexo de causalidade e a culpa, por ação ou omissão. Assim, uma vez ausente indicação de conduta culposa ou dolosa da empresa pelo evento danoso, não há como se reconhecer a condição de ofensor, inerente ao dever de indenizar, em aplicação da Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva do empregador. Agravo interno a que se nega provimento. (TST – Ag: 830003520095010322, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 27/10/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 03/11/2021)

Necessário destacar que, caso o acidente do trabalho envolva as circunstâncias elencadas nos artigos 927, parágrafo único e 932 , inciso III do Código Civil, será atribuída ao empregador a chamada responsabilidade objetiva, em razão das circunstâncias e não do acidente propriamente dito.

Nesses casos, o dever de indenizar do empregador baseia-se na atividade exercida pelo trabalhador ser enquadrada como de risco, de forma que o evento ocorreu exatamente pelo exercício dessa nessas condições.

Vê-se que o empregador responderá objetivamente, já que a atividade é perigosa para aquele trabalhador e o risco é maior do que o da média dos demais trabalhadores.

“(.) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. VAQUEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional, com base na ‘teoria da responsabilidade objetiva’ do empregador, deferiu os danos morais pleiteados pelo autor, porquanto restou comprovada a existência de nexo de causalidade entre o infortúnio sofrido e a atividade do reclamante, que se ativava na reclamada como vaqueiro. Segundo o entendimento jurisprudencial dessa Corte Superior, os pedidos de indenização por danos morais que envolvem acidente de trabalho de empregado que desenvolve a atividade de vaqueiro, devem ser examinados à luz da teoria da responsabilidade objetiva, por se tratar de atividade que envolve risco acentuado. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. (…)” (TST, 5ª Turma, Ag-AIRR 0001269-85.2016.5.23.0022, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 19/2/2020, publicado no DEJT em 28/2/2020). (TRT-10 00007982220185100811 DF, Data de Julgamento: 18/08/2021, Data de Publicação: 21/08/2021)

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DOENÇAS OSTEOMUSCULARES ADQUIRIDAS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE BANCÁRIA DE CARÁTER BUROCRÁTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Acórdão embargado em dissonância com o entendimento firmado por esta Subseção, no sentido de que reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador em casos de LER/DORT adquirida por bancários, tendo em vista o risco acentuado de desenvolvimento dessa doença na atividade bancária. Cumpre ressaltar, ainda, que o STF firmou tese no Tema 932 da tabela de repercussão geral no sentido de que: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. A observância da tese é obrigatória por todas as decisões judiciais supervenientes à data da fixação do entendimento, inclusive em Tribunais Superiores e no próprio STF (Temas 733 e 360 da repercussão geral), sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional. Recurso de embargos conhecido e provido . (TST – E: 116546520135180013, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 09/09/2021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 17/09/2021)

RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DO EMPREGADOR. DOENÇA PROFISSIONAL. A responsabilidade objetiva advém dos casos em que o dano decorreu do exercício da atividade perigosa que se enquadraria no disposto no parágrafo único do art. 927, do Código Civil. No presente caso, a reclamante era montadora, fazendo a montagem do painel com fixação do chicote em cerca de 250 veículos por turno. Assim, a própria função da autora já revela a responsabilidade objetiva da reclamada, visto que suas funções envolviam movimentos repetitivos. aplicando-se a teoria do risco da própria atividade. No entanto, não foi somente com base na responsabilidade objetiva que se fundamentou a responsabilidade da recorrente com relação a doença desenvolvida pela recorrida, como também na culpa da recorrente. Restou constatado que as atividades desempenhadas pela autora exigiam movimentos constantes e repetitivos com postura antiergonômica dos braços e movimentos de elevação acima de 60 graus na montagem do painel do chicote em cerca de 300 a 400 veículos por turno. Não havia pausa nem rodízio nas atividades. Sentença mantida. (TRT-2 10007360920145020461 SP, Relator: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 2ª Turma – Cadeira 5, Data de Publicação: 20/04/2021)

Além do seguro (SAT) e da indenização (fruto da responsabilidade subjetiva ou objetiva), o empregador poderá sujeitar-se ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia.

A pensão mensal vitalícia refere-se à uma indenização a ser paga pela empresa responsável pela ocorrência do acidente do trabalho ocorrido e/ou pelo surgimento da doença ocupacional que tenham deixado sequelas no trabalhador e que o impedem de exercer suas atividades como anteriormente de forma permanente. Poderá ocorrer, ainda, nos casos de morte do trabalhador e, nessa situação, a pensão mensal vitalícia é devida aos familiares da vítima.

Ligado à pensão mensal vitalícia, o Código Civil de 2002, em seu artigo 950, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, aduz sobre os critérios exigidos para a concessão da indenização decorrente do infortúnio laboral:

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

É possível observar que o artigo supracitado destaca que, caso após o acidente do trabalho ou do surgimento da doença ocupacional, o trabalhador sofra redução da capacidade de trabalho de forma permanente, fará jus a uma indenização correspondente ao valor da função para qual resta incapacitado.

Raciocínio idêntico aplica-se aos casos de morte do empregado, seja em razão do acidente, ou em razão de doença ocupacional. Vale destacar, ainda, que a redução da capacidade laborativa poderá ocorrer de forma parcial, caso em que o pensionamento a ser fixado será proporcional à perda da capacidade laborativa quantizada, tendo como base o salário percebido na época do evento, o que significa dizer, que a pensão a ser paga é, tão-somente, a diferença entre aquilo que perceberia antes do acidente/doença e o que deixou de perceber face à perda de capacidade laboral, que não foi total, mas parcial.

A indenização decorrente da pensão mensal vitalícia somente cessará quando o empregado incapacitado venha completar (ou completaria) em média 76 anos de idade (expectativa de vida – IBGE /2019), ou em caso de falecimento.

Direitos de quem sofre um acidente de trabalho

Em suma, o empregado que tenha sofrido acidente do trabalho/doença ocupacional tem direitos trabalhistas e previdenciários, tais como:

1) Emissão de CAT – o envio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é de responsabilidade do empregador, por meio do qual é informado as autoridades competentes do governo sobre o acidente de trabalho;

2) Auxílio-doença (Cód. 91) – quando o empregado precisa se afastar das atividades por mais de 15 dias devido ao acidente de trabalho, o INSS é o responsável pelo pagamento a partir do 16º dia de afastamento;

3) FGTS – o empregador deverá recolher normalmente o FGTS do empregado, enquanto ele estiver afastado pelo INSS com benefício (B91);

4) Estabilidade – se o benefício tiver sido “B91”, o empregado tem garantia de estabilidade pelo período de 12 meses, a contar da data da alta da previdência social, independentemente da percepção de auxílio-acidente, conforme dispõe o art. 118 da Lei 8.213/1991. Neste período o trabalhador não poderá ser dispensado sem justa causa.

5) Seguro Acidente do Trabalho (SAT);

6) Indenização (caso comprovado dolo/culpa, ou tratar-se de atividade de risco) – decorrente de decisão judicial;

7) Pensão mensal vitalícia – indenização a ser paga pela empresa responsável pela ocorrência do acidente do trabalho ocorrido e/ou pelo surgimento da doença ocupacional que tenham deixado sequelas no trabalhador e que o impedem de exercer suas atividades como anteriormente de forma permanente, ou em caso de morte do empregado (caso em que devida aos familiares), em ambos os casos, decorrente de decisão judicial;

8) Indenização pelos danos estéticos – decorrente de uma alteração corporal morfológica interna ou externa que cause desagrado e repulsa não só para a pessoa ofendida, como também para quem a observa (decisão judicial);

9) Indenização pelos danos materiais/despesas com tratamento – também decorrente de decisão judicial.

Formas de se evitar o acidente/doença ocupacional

Sob qualquer ângulo que se analise, a prevenção de acidentes do trabalho/doença ocupacional deve ser o objetivo precípuo dos empregadores.

Nesse espeque, a minimização e, até mesmo, a eliminação dos riscos de qualquer atividade precisa ser uma meta a ser atingida e perpetuada por todos nós em nosso dia a dia de trabalho, para fins de se cumprir o preconizado no artigo 7º, inc. XXII da Constituição da República:

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Vejamos algumas medidas preventivas a serem adotadas pelos empregadores:

– Zelar pelas condições do ambiente de trabalho, com a adoção de medidas de segurança do trabalho que minimizem ou mitiguem a exposição ao agente insalubre e/ou perigoso;

– Atuar, preventivamente, para evitar acidentes e doenças laborais; – Fornecer os EPI’s necessários e suficientes para o desempenho das atividades;

– Proceder com as trocas dos EPI’s;

– Fazer treinamentos em segurança do trabalho para instrução dos colaboradores sobre como prevenir acidentes de trabalho e utilizar corretamente todas as máquinas e utensílios laborais;

– Manter rígida fiscalização do ambiente de trabalho com o objetivo de verificar se há uso correto e em tempo integral dos equipamentos de proteção individual;

– Fiscalizar e atestar que as tarefas estão sendo executadas em conformidade com as normas de segurança;

– Treinar a liderança para uma melhor gestão de pessoas;

– Promover a prática de ginástica laboral;

– Revisar do PCMSO e PRRA;

– Manter um ambiente de labor saudável e prazeroso;

– Realizar um trabalho de melhor seleção de testemunhas;

– Intensificar o diálogo;

– Evitar improvisos;

– Capacitar os empregados;

– Proceder com os exames periódicos;

– Assegurar o bem-estar corporativo;

– Estimular a prática diária de exercícios específicos para evitar, por exemplo, lesões corporais por movimentos repetitivos;

– Oferecer aos trabalhadores mobiliários adequados no ambiente de trabalho para uma correta acomodação ergonômica;

– Manter os trabalhadores sempre informados sobre os resultados obtidos a partir das avaliações realizadas no ambiente laboral;

– Adotar programação de descanso entre as ocupações do dia e não delegar tarefas em que os colaboradores sejam submetidos a uma mesma atividade em tempo integral.

– Orientar os funcionários a procurarem orientação médica em casos de manifestação de sintomas como: cansaço muscular nos braços ou nas pernas, dores, dormências, inchaços e outras alterações na saúde;

– Informar aos trabalhadores os resultados dos exames médicos e dos exames complementares realizados, com o intuito de conscientizá-los sobre os diagnósticos obtidos e os cuidados com a saúde;

– Cumprir com todas as normas regulamentadoras (NRs) que determinam os fatores de prevenção no ambiente laboral, visando atender as exigências legais da engenharia de segurança e da medicina do trabalho.

Por fim, importante destacar que a efetividade dessas medidas carece da conscientização dos empregadores e dos próprios trabalhadores para o alcance do fim comum: a proteção da saúde, da higiene e da segurança de todos!

Considerações finais

Conforme demonstrado, a Lei 8.213/91 conceitua o acidente do trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, causando a morte, a perda ou a redução – permanente ou temporária – da capacidade para o trabalho. Nesta esteira, o acidente do trabalho é o gênero do qual são espécies o acidente-tipo e as doenças ocupacionais, sendo que estas consistem nas doenças do trabalho e nas doenças profissionais.

Ainda, a Lei 8.213/91, em seu artigo 21, equiparou a acidente do trabalho outros eventos, com destaque, para o acidente de trajeto.

Restando caracterizado o acidente do trabalho/doença ocupacional, o empregado está protegido sob dois aspectos: o da Previdência Social e o da Responsabilidade Civil do Empregador, sempre que este agir com dolo/culpa (responsabilidade subjetiva) ou em razão do risco normal da atividade (responsabilidade objetiva).

Ora, sob qualquer ângulo que se analise, a prevenção de acidentes do trabalho/doença ocupacional deve ser o objetivo precípuo dos empregadores para fins de se evitar problemas, infinitamente, maiores.

Nesse espeque, a minimização e, até mesmo, a eliminação dos riscos de qualquer atividade precisa ser uma meta a ser atingida e perpetuada por todos nós em nosso dia a dia de trabalho, para fins de se cumprir o preconizado no artigo 7º, inc. XXII da Constituição da República.

Portanto, evidente que a prevenção dos acidentes do trabalho/doenças ocupacionais não representa uma tarefa fácil. Exige dedicação, custos, constância, atenção aos detalhes e comprometimento de toda a equipe.

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