A importância de uma banca de advogados qualificada no processo de abertura capital de uma sociedade empresária
13 de setembro de 2022
Por: Sergio Jacob Braga, Gestor-Técnico da Banca do Ferreira e Chagas, e professor da disciplina Sistema Financeiro Nacional.

Verifica-se que as operações de IPO e SPAC exigem do advogado conhecimentos técnico-jurídicos amplos, havendo incidência de diversos ramos do direito, bem como temas multidisciplinares, desafiando este profissional a constante atualização.

Que o advogado é profissional essencial à Administração da Justiça não há dúvidas, haja vista a Carta da República ter reservado norma expressa no art. 133 Gladson Mamede, em sua obra sobre a Advocacia, estatui acertadamente que o advogado é um instrumentalizador privilegiado do Estado de Direito, a quem se confia os valores mais caros do regime democrático, como a defesa da ordem jurídica, da soberania nacional, dos valores sociais e de justiça. Elenca ainda o conhecimento do advogado, sua combatividade e o seu trabalho em geral como elementos essenciais para o alcance de uma sociedade justa, solidária e livre.


Mas, para além do contencioso, a advocacia privada é essencial na área consultiva e na prevenção de riscos como se faz, por exemplo, na revisão de documentos complexos que precisam de “boa amarração jurídica” de forma a reduzir os diversos riscos que um sujeito de direitos pode se colocar a partir de um negócio jurídico mal pactuado.


Neste ponto, IPO’s (Initial Public Offering) e SPAC’s (Special Purpose Acquisition Company), comuns no exterior e no Brasil, têm demandado conhecimento específico por parte do profissional da advocacia, tanto para melhor blindar os interesses do investidor, quanto para proteger a sociedade empresária para a qual se pretende captar recursos financeiros.

Mas o que são as IPO’s e SPAC’s?

Essencial que se entenda as IPO’s, já que as SPAC’s são uma espécie daquelas e conhecidas por serem “IPO do cheque em branco”.

Sob a ótica da sociedade empresária, IPO significa Initial Public Offering ou, em uma tradução livre, oferta pública inicial, que consiste no processo que marca a abertura de capital de uma sociedade empresária, com seu respectivo ingresso na bolsa de valores. É a primeira oferta de ações de uma Companhia no mercado de valores mobiliários, cujo objetivo primário é captar recursos para a sociedade, ao passo que o objetivo secundário é vender participações de sócios. A sua concretização se perfaz com oferta pública de ações da Sociedade Anônima no mercado, permitindo o ingresso de novos acionistas, cuja participação será proporcional ao número e tipo de ações adquiridas.

A abertura de capital de uma sociedade empresária ocorre por motivos diversos, mas, ao menos três parecem os mais comuns: (i) transparência em relação às suas operações, fortalecendo a imagem da sociedade; (ii) captação de recursos para investimento em crescimento, infraestrutura ou aquisição de outras sociedades; e (iii) liquidez para investidores que detém ações.

A IPO é uma oferta primária de ações eventualmente emitidas pela sociedade empresária e cujo recurso adquirido se volta para a própria sociedade em razão dos fins já expressos. A IPO antecede as ofertas secundárias, quando os acionistas vendem suas ações, desta feita o recurso captado não se destina à sociedade, mas ao próprio acionista que as vende.

As vantagens desta oferta inicial concentram-se na:

  1. Obtenção de recursos financeiros para reinvestimento pela sociedade empresária.
  2. A visibilidade que a sociedade adquire ao ter seus papéis negociados na bolsa de valores.

Alguns requisitos prévios são importantes para iniciar a abertura de capital de uma sociedade empresária, tais como: (a) ser constituída como S.A.; (b) ter 3 anos de demonstrações financeiras auditadas por auditor com registro na CVM – Comissão de Valores Mobiliários; (c) possuir equipe multidisciplinar para coleta e organização de informações contábeis, financeiras, jurídicas (contratos de transição de propriedade das ações), bem como relacionamento com investidores.

Ato contínuo aos pré-requisitos, para concretizar o IPO seguem-se (i) o protocolo de registro na CVM; (ii) a formação de consórcio de instituições que coordenarão a oferta pública (instituições financeiras, corretoras ou distribuidoras); (iii) a divulgação do conteúdo da oferta (quantidade de ações, perspectivas, planos da companhia, situação do segmento do mercado na qual atua, risco do negócio e quadro administrativo da sociedade); (iv) coleta junto a investidores de intenções e reserva de ações (bookbuilding, ou seja, processo através do qual o preço de lançamento de uma oferta pública é determinado, levando em consideração a demanda dos investidores institucionais); (v) recebimento de reservas e formação do preço, conforme lei da oferta e procura; (vi) definição do preço e (vii) negociação dos papéis na bolsa.

Observe que seja quanto aos pré-requisitos, seja quanto às exigências para concretização da abertura de capital, o advogado mostra-se um profissional necessário para reduzir as brechas de discussão do negócio que se consolidará, bem como para reduzir os riscos dos envolvidos.
Sob o ponto de vista do investidor, para participar de um IPO, é necessário ter uma conta ou acesso à conta de uma corretora de valores mobiliários e que ela esteja participando de uma IPO.

As ofertas costumam ser públicas e ficam na sessão de investimentos das instituições que negociam valores mobiliários. Para maior segurança da aquisição, é necessário ler o prospecto preliminar e, depois, fazer a reserva dos papéis. Em algumas IPO’s pode haver um período de lockup em que o investidor não poderá se desfazer de suas ações. Neste ponto, importante a participação de um advogado a fim de garantir ao investidor segurança quanto ao que ele está adquirindo.

Esclarecido os principais pontos de uma IPO, tratemos da SPAC.

SPAC – Special Purpose Acquisition Company ou Companhia com Propósito Especial de Aquisição é uma sociedade empresária que não está focada na oferta de produtos ou no desempenho de uma atividade, mas sim na aquisição de uma sociedade empresária, sendo sua atividade empresarial o levantamento de capital por meio de uma oferta pública inicial (IPO) para só então adquirir um negócio e então tornar a sociedade adquirida em capital aberto.

Nessa modalidade, confia-se na capacidade dos gestores das SPAC’s em encontrar boas oportunidades de negócios e investimentos. Daí serem conhecidas como “IPO do cheque em branco”.

Inicialmente, o recurso financeiro é captado pela SPAC, que lista uma sociedade sem ativos na bolsa de valores e, só depois, inicia-se a procura por candidatos à aquisição, transformando a sociedade em capital aberto. Essa busca pode durar até dois anos, enquanto o recurso captado permanece em conta bancária apartada. Ao contrário da IPO tradicional, neste sistema, o investimento é levantado antes mesmo da definição da companhia que será listada na bolsa de valores.

É cediço que tudo no sistema financeiro nacional gira em torno da confiança para atrair os investimentos. No caso das SPAC’s, essa confiança é demonstrada antes mesmo da abertura de capital de uma sociedade empresária, notadamente direcionada aos gestores.

Dentre os benefícios das SPAC’s está o de garantir oportunidade em um negócio de elevado potencial de valorização, havendo ainda vantagem para a sociedade adquirida, por ser uma forma mais rápida e menos burocrática de acessar o mercado mobiliário.

Ao contrário do investidor da IPO, que adquire ações, o investidor da SPAC confia na habilidade do gestor, para a aquisição de uma sociedade com potencial de crescimento.

Necessário, portanto, conhecer a reputação e experiências do gestor no mercado de capitais, a estrutura da operação, bem como direitos e obrigações do investidor na SPAC. Considerando as nuances que envolvem este tipo de operação, relevante se ter clareza sobre os riscos e até mesmo sobre a possibilidade de resolução/rescisão/resilição.

No Brasil, as SPAC’s são recentes, havendo incertezas quanto aos impactos da lei de S.A.’s e atos regulatórios da CVM, mas, no contexto internacional, a busca é por investidores mais qualificados, afastando-se do público de investidores “de varejo”.

Neste ponto, igualmente, há uma área vasta de atuação do advogado de forma a trazer maior segurança aos investimentos e negócios jurídicos subjacentes. O advogado pode auxiliar tanto o investidor, no tocante às qualidades e know-how do sponsor e às questões jurídicas que envolvem a sociedade-target da SPAC, bem como eventual saída daquele do negócio. Em relação ao Sponsor, o advogado poderá trazer maior segurança jurídica aos negócios, atraindo, por conseguinte, novos investidores, evitando fuga daqueles que eventualmente sintam um risco maior do que aceitaram correr inicialmente.

Sob o aspecto tributário, a oferta pública inicial não gera qualquer tributação para a sociedade empresária, exceto a eventual necessidade de reenquadramento de sistema tributário, portanto, o IPO em si não é tributável.

Para o proprietário das ações que faz a IPO haverá incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital, ou seja, sobre o lucro que se obtém em decorrência da operação de venda, neste caso, a alíquota é progressiva nos termos da lei 13.259/16.

Recente decisão do TRF3 sobre o tema, reconheceu a não aplicação da alíquota progressiva à operação de venda decorrente de IPO, fixando a alíquota em 15%.

Já em relação ao investidor que vende as ações adquiridas em IPO, a tributação é fixa, isenta as operações até certo limite, salientando que sobre as operações de Day Trade incide outra alíquota, independentemente do volume.

Da breve análise aqui descrita, verifica-se que as operações de IPO e SPAC exigem do advogado conhecimentos técnico-jurídicos amplos, havendo incidência de diversos ramos do direito (civil, empresarial, comercial, tributário, penal, administrativo), bem como temas multidisciplinares (jurídicos, econômicos, contábeis, financeiros, além do próprio sistema financeiro nacional), desafiando este profissional a constante atualização e a desvendar as particularidades que a interdisciplinaridade deste tema exige para que seu constituinte, seja o investidor, seja a sociedade empresária, não se submetam a riscos desnecessários, tampouco a um negócio jurídico frágil, que possa ser desconfigurado em eventual processo.

Artigo originalmente publicado em: https://www.migalhas.com.br/depeso/373166/a-importancia-de-uma-banca-de-advogados-qualificada


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