21 de novembro de 2022

IMPACTS OF THE NEW OVERBIDDEN LAW ON CREDIT RECOVERY

Brayner Dias Anastácio, colaborador do Escritório Ferreira e Chagas Advogados.

Resumo:

O presente artigo visa discutir sobre os impactos no setor de recuperação de crédito pós publicação e vigência da nova lei de superendividamento no brasil, permeando-se pela validade constitucional, administrativa e socioeconômica, interpretando assim o conceito e a abrangência terminológica do dispositivo. O objetivo é analisar brevemente e de forma crítica o alcance da lei, os resultados e as consequências que o dispositivo trará para o contingente operacional das empresas e escritórios como também os critérios da abrangência legal e a forma de atuação do escritório Ferreira e Chagas frente as mudanças. Será demonstrada a importância do pioneirismo nas atualizações e modificações legislativas para promoção do bem-estar e da justiça.

Palavras-Chave: Superendividamento. Recuperação. Crédito. Cobrança. Operacional.

Abstract:

This article aims to discuss the impacts on the credit recovery sector after the publication and the validity of the new over-indebtedness law in Brazil, impregnating the constitutional, administrative and socioeconomic validity, thus interpreting the concept and terminological scope of the provision. The objective is to briefly and critically analyze the scope of the law, the results and consequences that the provision will bring to the operating contingent of companies and offices, as well as the criteria of legal scope and the way in which Ferreira e Chagas will act in relation. to changes. The importance of pioneering legislative updates and modifications to promote welfare and fairness will be demonstrated.

Keywords: Over-indebtedness. Recovery. Credit. Carry. Operational.

Sumário:

  • 1 Introdução.
  • 2 Terminologia: prevenção e tratamento.
  • 3 Revisão e Repactuação.
  • 4 Mínimo existencial.
  • 5 Limites de aplicação.
  • 6 Vínculo Contratual e responsabilidade com os nossos clientes.
  • 7 Conclusão.
  • 8 Referências.

1 INTRODUÇÃO

Verifica-se na presente exposição a necessidade do uso de medidas adotadas pelo Estado para diminuir problemas económicos que afetam a sociedade brasileira. Trata-se do emprego de determinadas normas legais como ferramentas de manejo na tentativa de promover a igualdade e justiça no que aspira a essência constitucional de 1988.

Delimita-se nessa dissertativa, os rumos da recuperação de crédito frente a criação e a publicação da nova lei do superendividamento, sendo produto do legislativo com objetivo solucionar as mazelas sociais ligadas ao quadro de pessoas inadimplentes nas relações contratuais cíveis.

Compartilha-se aqui, a concepção conceitual de que a Lei de fato serve como pilar básico e fundamental para alcançar deflação no número de devedores no mercado de crédito do Brasil, embora a hierarquia legal principiológica e a realidade possam superar a terminologia da nova lei.

O problema de pesquisa é discutir quais os impactos da nova lei do superendividamento frente aos setores de recuperação de crédito, às mudanças na operacionalização da atividade, à relação contratual com os clientes e aos rumos jurídicos dos casos.

O que se sabe sobre o assunto, é que embora a lei tenha sido publicada há mais de um mês, o resultado tem se mostrado discreto até então, conquanto ainda não tenha alcançado cem por cento de efetividade.

Utiliza-se como marco teórico para este desenvolvimento a dissertação de Ana Larissa da Silva Brasil em seu artigo “Círculo virtuoso do crédito: prevenção ao superendividamento do consumidor diante da democratização do crédito” que trata de várias disposições de alta relevância para este trabalho.

A breve disposição busca esclarecer a cerca de conceitos como “mínimo existencial” e as regras para os casos contemplados pelo dispositivo e a forma de atuação do nosso corpo docente.

Buscasse analisar, discutir, demonstrar e entender de forma lógica e fundamentada este meio adotado pelo Estado para solução de problemas econômico/sociais e a importância da qualidade no setor de recuperação de crédito.

O método de pesquisa foi o hipotético-dedutivo por meio de referenciais teóricos, em especial pesquisa bibliográfica, jurisprudencial, revistas especializadas, artigos de internet e principalmente pela atuação na ponta operacional do setor de recuperação de crédito, entre outros.

Para atender o objetivo proposto o presente trabalho foi divido em 07 capítulos.

No primeiro capítulo iremos tratar sobre a terminologia empregada na lei, passando por alguns preceitos deordem na busca de interpretar melhor o dispositivo e entender a sua exegese legal.

Já no segundo capítulo, iremos entender o que se depreende de “Revisão e Repactuação” tentando estabelecer e melhor interpretar o conceito do termo para o proveitoso entendimento da sua finalidade e justificação.

No terceiro capítulo trataremos da problemática que envolve o significado do mínimo existencial frente às relações de crédito contemporâneas.

Abordaremos no quarto capítulo, os limites de aplicação da lei e os requisitos que o próprio dispositivo adota como regra e regulamento infralegal.

E por fim o quinto capítulo traz a polêmica questão Vínculo Contratual e responsabilidade com os nossos clientes.

2 TERMINOLOGIA: PREVENÇÃO E TRATAMENTO

Após o vigor da lei no 14.181, de 1o de julho de 2021 que altera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso, alguns negociadores apresentaram dúvidas ao atender alguns clientes que questionavam em ligação os termos negociais dos débitos após a publicação legal.

Isto instigou a análise à legislação, foram destacados alguns pontos que estão ligados à atividade de negociação. O assunto foi amplamente discutido inclusive com o apoio do jurídico Ferreira e Chagas Advogados buscando dar suporte e estimular a discussão para traçarmos melhores estratégias no atendimento dos nossos colaboradores na recuperação de crédito.

Nesta análise e com o foco na recuperação de crédito, é importante destacar que o dispositivo não menciona apenas da prevenção do superendividamento, mas também o tratamento como deduz o artigo 4o incisos VI e VII.

Valendo-se da hermenêutica jurídica, interpreta-se o verbo do dispositivo naquilo que interessa a recuperação de crédito, qual seja, “prevenir e tratar”.

Temos uma estrutura do nosso modo de ser no mundo, que é a interpretação. Estamos condenados a interpretar. O horizonte do sen tido nos é dado pela compreensão que temos de algo. Compreender é um existencial, que é uma categoria pela qual o homem se constitui. A faticidade, a possibilidade e a compreensão são alguns desses existen ciais. É no nosso modo da compreensão enquanto ser no mundo que exsurgirá a “norma” produto da “síntese hermenêutica”, que se dá a partir da faticidade e historicidade do intérprete. (STRECK, 2014 pag. 277).

É dizer que, a lei já no 4o artigo traz inovação ao não tratar apenas da prevenção como já era abordado no Código de Defesa do Consumidor, mas também agora traz o instituto da prevenção. Tal elemento legal fomentou o interesse no aprofundamento da análise do dispositivo para investigar os possíveis impactos e mudanças.

3 REVISÃO E REPACTUAÇÃO

O artigo 6o da lei, reforça a ideia do tratamento do superendividamento quando emprega no rol a revisão e a repactuação da dívida, já neste artigo os incisos XI e XII começam a desenhar o procedimento estabelecendo algumas diretrizes, o que é importa muito para a nossa atuação.

Art. 6o São direitos básicos do consumidor: (…)
XI – a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;

XII – a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito. (BRASIL, 2021, Artigo. 6°)

Neste sentido podemos dizer que mais uma vez o dispositivo menciona medidas ou ações que devem ser tomadas nos casos de superendividamento e a forma. Isto indica que o dispositivo chama a responsabilidade de definição dos casos para o texto legal, levando a entender sumariamente que os procedimentos seriam trabalhados de maneira taxativa no rol.

4 MÍNIMO EXISTENCIAL

Um ponto muito importante para o entendimento, é que para que haja a referida aplicação legal, é preciso ficar comprovado a existência do comprometimento do mínimo existencial.

O Poder Judiciário tem plena legitimidade para atuar nessa seara, garantindo o mínimo existencial mesmo quando isso envolva eventual interferência nas escolhas alocativas e desalocativas adotadas pelo Estado, que não se coadunem com a prioridade constitucional de atendimento às necessidades básicas das pessoas. Mas os déficits de capacidade institucional do Judiciário não permitem que ele assuma qualquer tipo de protagonismo na matéria. Esse déficit, aliado ao princípio democrático, recomenda que, quando for necessário criar ou alterar políticas públicas para garantir o mínimo existencial, a atuação jurisdicional se dê preferencialmente por meio de técnicas flexíveis, baseadas no diálogo interinstitucional. (SARMENTO, 2016, pag 36).1

Não é novidade que o mínimo existencial carece de solenidade probatória e reconhecimento judicial. Além disso não é qualquer caso que engloba este instituto. O artigo 54-A §1o da lei reforça o requisito e o reconhecimento do comprometimento do mínimo existencial.

O mínimo existencial deve ser garantido pelo Estado e pela sociedade para todos, mas o foco prioritário tem de recair sobre os segmentos mais vulneráveis da população. A categoria, erigida para proteção de grupos subalternos, não pode se converter em mais um belo rótulo para a proteção dos interesses da classe média e da elite. (SARMENTO, 2016, pag 36).2

Quando o dispositivo menciona o mínimo existencial, significa dizer que a área de atuação da lei começa a ganhar contorno e o seu objeto começa a ser delimitado, isto é de extrema importância para a atuação na recuperação de crédito pois permite que as empresas e as instituições que atuam no ramo possam identificar o público durante a exploração da atividade e traçando o perfil de atuação para atender da melhor forma e dentro dos limites da lei os seus clientes.

Dois fatores importantes devem ficar claros para aqueles que visam pleitear na justiça: a homologação em juízo e o tempo para a resposta do juiz com base na lei. Em termos práticos tratando-se de inadimplência, é prorrogar um problema que tem por combustível o tempo devido a correção de juros e multa.

5 LIMITES DE APLICAÇÃO

Durante a análise, foram levantadas críticas quanto a efetividade da lei por causa dos parâmetros que o dispositivo adota para sua aplicação. Seguindo o raciocínio, a letra da lei ainda configura condições para aplicação. O artigo 54-A §3o veda as situações onde ocorra ou fique identificada a fraude contra credores, a ausência de boa fé e até mesmo exclui a aplicação para os produtos de luxo ou altos valores.

Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.

(…) § 3o O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’ (BRASIL, 2021, Artigo. 54)

Não que esteja em desacordo a expertise do legislador, entretanto, as restrições passam por enfraquecer a atribuição de sentido à norma na medida em que limita o seu alcance.

Ainda o artigo 104-A estabelece mais vedações para a aplicação da lei e o §1o exclui a aplicação nos casos onde existam garantias reais, financiamentos imobiliários e de crédito rural.

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

§ 1o Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (BRASIL, 2021, Artigo. 104-A).

Ao fazer a análise dos demais artigos e se restringindo ao que é de interesse na recuperação de crédito, o que deve ficar claro é que o dispositivo protege específicas situações nas relações dos consumidores onde:

– Só é aplicável para pessoa física.

– Não recai sobre os casos onde exista a utilização de produtos e/ou serviços de luxo ou de alto valor.
– Nos casos que envolvam cartão de crédito, o devedor precisa contestar previamente a fatura, que será objeto de análise posteriormente.

– Para ser amparado pela referida lei, o devedor deverá apresentar plano de pagamento no prazo de até 5 anos reunindo todas as dívidas. Esse plano deverá ser aceito por todos os credores.
– O devedor deve apresentar, em audiência, a relação de credores e o plano de pagamento. Credores ausentes ficarão no final da fila, mas terão igualmente garantidos seus créditos.

– Será garantido ao credor o recebimento do valor principal, corrigido (desconto no principal favorável ao devedor).
– O credor não é obrigado a aceitar o plano de pagamento, o que levará à apresentação de um plano judicial compulsório.

– Não aplicável nos casos que envolvam garantia real (imóveis ou móveis). – Não aplicável nos casos que envolvam financiamento imobiliário.
– Não aplicável nos casos que envolvam dívidas rurais

– Aumento de custos: necessário a contratação de advogado para apresentação do plano de recuperação e do pedido em juízo.
– Aumento da dívida: a decisão depende do conhecimento judicial, isso leva mais tempo e pode ser indeferido, consequentemente às custas processuais e juros aumentam no final do processo.

Na ponta dos setores de negociação e recuperação de crédito, estas informações são imprescindíveis. No Escritório Ferreira e Chagas Advogados os negociadores e colaboradores começaram a trazer dúvidas a respeito do assunto, sendo na maioria das vezes questionados por devedores durante o atendimento que mencionavam a nova lei como justificativa para a não realização de acordo ou para a prorrogação do débito na justiça.

Com tais insumos, foi possível traçar um plano de estratégia para atuação no operacional do escritório. O objetivo maior era munir a operação com as novas informações para que houvesse um atendimento com assertividade e excelência conforme as diretrizes do Ferreira e Chagas Advogados. O setor de apoio e qualidade juntamente com o jurídico e a recuperação de crédito rapidamente puderam responder intervindo e auxiliando os colaboradores, atuando em treinamento e na divulgação de material informativo, após a refinada análise da lei combinada com os pareceres das áreas específicas.

Um bom exemplo disso, foi a elaboração do material didático produzido em vídeo feito por Liliane Lúcia Reis Martinez e eu. Esse material pode ser veiculado em vários setores do escritório auxiliando os colaboradores. Tudo foi possível através da resposta rápida dos setores, a análise da lei, os pareceres jurídicos e negociais e o reporte das áreas de apoio e recuperação.

6 VÍNCULO CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE COM OS NOSSOS CLIENTES

É de extrema importância a análise do artigo 54-C da lei para a nossa atividade. Acredita-se que seja um ponto muito importante envolvendo não só a relação negocial com devedores, mas também uma situação contratual com os clientes no ramo da recuperação de crédito. O dispositivo traz vedações e no seu inciso V veda a exigência de desistência de ações contra, inclusive torna o requisito ilegal. Além disso, exclui condicionar o acordo ao pagamento de honorários e despesas judiciais. Como informado, são pontos que carecem de análise jurídica mais profunda sobre os casos práticos devido ao choque legal e interpretação do inciso.

Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:

(…) condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais. (BRASIL, 2021, Artigo. 54-C).

Isto significa que dependendo da interpretação do dispositivo pelo judiciário, poderia haver impactos nas tratativas e negociações da recuperação de crédito. Acontece que as instituições que atuam na área ou prestam este tipo de serviço, possuem contratos com seus clientes onde são pactuadas regras, normas de negociação que devem ser respeitadas. Na maioria das vezes essas especificações contratuais visam a resolução de demandas judiciais com os devedores e resolvem o valor do serviço prestado com a instituição prestadora serviço. Até o presente momento não foi relacionada ou identificada nenhuma decisão judicial ou jurisprudência que abordasse a nova lei do superendividamento nos pontos até aqui discutidos.

Ainda temos poucas referencias jurisprudenciais e discretamente verifica-se aplicação da lei em alguns casos restritos em situações em que a matéria processual é muito bem definida como é o caso da (TJ-DF 07230484320218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7a Turma Cível, Data de Publicação: 22/07/2021).

Entende-se que a redação do artigo 54-C inciso V da lei do superendividamento careceu de especificar essa condição, isto porque entende-se estar em contraposição do artigo 85 do CPC/15 no seu §14 que diz sobre o caráter de verba alimentar dos honorários advocatícios possuem:

Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (BRASIL, 2015, Artigo. 85).

Além do mais, em muitos dos casos não faz sentindo a manutenção ou continuidade de “ação contra” uma vez que é firmado um acordo entre as partes. Um exemplo seria uma ação de cobrança onde fosse homologado acordo, mas até a sua homologação exista embargos opostos: não há sentido em continuar com os embargos ou “ação contra” uma vez que foi feita a resolução amigável da lide.

Entende-se que mesmo que haja interpretação literal do inciso V do artigo 54-C da nova lei, provavelmente isso não irá afetar os resultados embora possa ir de encontro às formas de realização de acordo, que são perfeitamente passíveis de adaptação, sem prejudicar os interesses dos credores, afinal, negociação é sinônimo de consenso.

7 CONCLUSÃO

Contudo, tendo por base na enxuta explanação deste artigo, podemos considerar que a publicação da nova lei do superendividamento provavelmente não trará grandes impactos no cenário da inadimplência no Brasil. Arrisca-se dizer que por trazer muitas restrições não ajuda de fato a resolver o problema do endividado e pior, traz condições de prorrogação do débito e aumento da dívida.

Entende-se que apesar de propor a prevenção e o tratamento do superendividamento e até mesmo estabelecer a prevenção e a repactuação do débito, a lei atua muito mais na precaução do que na administração do problema, o que não é ruim, entretanto o CDC já tratava da proteção do consumidor ou atos que precavessem situações de desvantagem.

É importante que as áreas de apoio dos setores e das instituições de recuperação de crédito estejam preparadas e munidas das informações e atualizações legais. Na medida em que exista atuação, preparação e capacitação dos colaboradores com treinamentos e assimilação de material didático, cada vez mais é possível dominar o assunto, não apenas satisfazendo os clientes, mas também respeitando o público que passa pela situação de inadimplência e atuando assim com um importante papel social.

Desta forma, a área da qualidade do Ferreira e Chagas Advogados se dedicou a instruir os seus colaboradores para que durante o atendimento, quando solicitados, possam acolher os devedores explicando as hipóteses, situações e limites de aplicação da nova lei e principalmente mostrando caminhos para solução amigável do problema.

Como ficou elucidado nesta análise, os colaboradores são capacitados para um atendimento assertivo, orientando e esclarecendo aos devedores em suas tratativas os requisitos da lei, sempre mantendo o foco na importância da resolução do problema através do acordo, visto que o acionamento do superendividamento carece de homologação judicial correndo o risco do pedido ser deferido ou não e podendo agravar ainda mais a situação. A nova lei é válida e compartilha- se aqui o entendimento que o objetivo principal em uma relação contratual é que a obrigação seja efetivamente cumprida dentro dos termos da lei.

É importante que as instituições da área atuem com cuidado e respeito nas relações contratuais, sempre buscando os interesses de seus clientes e respeitando a ética, prova disso é a vasta parceria com as diversas instituições de crédito de relevância no mercado.

Na qualidade, o Escritório Ferreira e Chagas atua com inovação no atendimento, objetivando o foco negocial para melhores resultados na recuperação de crédito, na assertividade durante o atendimento e no compromisso social. O time está um passo à frente para que os colaboradores estejam sempre preparados e alcancem os melhores resultados.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Ana Larissa da Silva. Círculo virtuoso do crédito: prevenção ao superendividamento do consumidor diante da democratização do crédito. Universidade Federal de Santa Catarina – Centro De Ciências Jurídicas Programa de Pós-Graduação Direito. Florianópolis SC. 149 P. 20213.

BRASIL. Lei no 14.181, de 01 de julho de 2021.

BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988.

BRASIL. Lei no 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

FIUZA, Cézar. Direito civil: curso completo – 21a Edição – MG: Editora D’Plácido. 2020.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 3 – Contratos e Atos Unilaterais. 15a Edição – SP: Saraiva Educação. 2018.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 1 – Parte geral – Obrigações e Contratos. 9a Edição – SP: Saraiva Educação. 2019

MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3a ed. SP: RT. 2010.

MORAES, Alexandre – Direito Constitucional – 13a Edição Atualizada com a EC n.° 39/02 – SP: Editora Atlas S.A. 2003.

SARMENTO, Daniel. O mínimo existencial. VOL 8 – RJ: Revista de Direito da Cidade. 2016. STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica jurídica e (m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. Livraria do Advogado Ed., 2003.4


1 Revista de Direito da Cidade VOL 8. Pág. 1679. 

2 Revista de Direito da Cidade VOL 8. Pág. 1679.

3 https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/227189/PDPC1531-D.pdf?sequence=-1&isAllowed=y


4https://d1wqtxts1xzle7.cloudfront.net/57000395/Hermeneutica_Juridica_em_Crise_Lenio_Streck_-_Cap._10- with-cover-page- v2.pdf?Expires=1629840667&Signature=BcNDdWxpmlECZwXu4mbViAlBoGdJTx4u6bQqZp4QTuRCpuI9Qx9 ES~FKOvk~24fW3rkeBVDDwyHgu0phbzU-Gjfp7yU- OJgqPjUCY5a0eawfxC2BPnaf2VKy4CauTKEXsrt0yWDQKJPnlnv3uHtE6Zvc9hD~63em4SABFL2hRvr8hwSHk 0jyZWDqDQAT3Itn7aBNaiyezT8Hj8PAnn9hFAznlghXuGexE3g3-5rEptVKWXWQORdxk-gEV3nBFJLLVz- cIWjPbSf-z3dIMC-F0ZygWCO986fn2eTYgGxUEnQj- 6gErM8w1BhAtANx2xm2THxyRiENQqfzrnzgLYQN9Q__&Key-Pair-Id=APKAJLOHF5GGSLRBV4ZA

Add your Comment