PUNIÇÃO À “ESPERTEZA”
Por: Diego Freitas, advogado especialista do Ferreira e Chagas.
Prescindibilidade da ação autônoma para reconhecer fraude à execução em acordo homologado judicialmente
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM OUTRA DEMANDA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DE SE DECLARAR APENAS A INEFICÁCIA DO ATO JURÍDICO EM RELAÇÃO AO CREDOR. PRESCINDIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
- O propósito recursal consiste, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, em definir se é necessário o ajuizamento de ação anulatória de ato judicial para desconstituição de acordo homologado judicialmente ou se é possível a prolação de decisão interlocutória dos autos do cumprimento de sentença que, reconhecendo a fraude à execução, declara o acordo ineficaz em relação ao exequente.
- Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- Nos termos do art. 966, § 4º, do CPC/2015, o cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de ato das partes ou de outros participantes do processo, isto é, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal, pois a sentença é apenas um ato homologatório.
- O acordo firmado pelas partes e homologado judicialmente é um ato processualizado, o que, por conseguinte, impõe sua análise sob o espectro do direito material que o respalda. Assim, o ajuizamento da ação anulatória seria necessário para a declaração da invalidade do negócio jurídico.
- Cuidando-se apenas da pretensão de declaração da ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente ante a inequívoca caracterização da fraude à execução, com o reconhecimento da nítida má-fé das partes que firmaram o acordo posteriormente homologado judicialmente, é prescindível a propositura de ação anulatória autônoma.
- Recurso especial desprovido. (STJ – REsp 1845558/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021)
Em recente julgado do Recurso Especial 1845558/SP, por entender caracterizada a fraude à execução, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou suficiente decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença para declarar a ineficácia, em relação ao credor, de um acordo homologado judicialmente. Para o colegiado, nessas hipóteses, é prescindível a propositura de ação anulatória autônoma.
Trata-se de uma decisão de extrema relevância que, por sua vez, corrobora o empenho do Poder Judiciário em inibir condutas espúrias por parte do devedor, potencializando, por conseguinte, as chances do credor em reaver seu crédito.
Fraude à Execução
Em atenção ao disposto no artigo 792 do CPC, é sabido que o instituto da fraude à execução ocorre quando um devedor se desfaz de seus bens, reduzindo-se a um estado de insolvência, quando já existe contra ele uma execução judicial em curso.
É válida a transcrição dos seguintes trechos do artigo em referência:
“Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V – nos demais casos expressos em lei.
§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
(…)”
Assim, caracterizada está a fraude à execução quando o inadimplente vende e/ou se desfaz de seu patrimônio com a finalidade de burlar uma ação judicial, cujo valor cobrado pode deixá-lo sem recursos e, por conseguinte, lesar o credor, já que não mais possuirá bens suficientes para quitar o débito.
Do §4º do artigo 966 do Código de Processo Civil – Contra decisão homologatória transitada em julgado, cabível ação anulatória.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 966, §4º, dispõe ser cabível Ação Anulatória contra decisões homologatórias:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(…)
§4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.”
Ou seja, o recurso cabível contra a sentença homologatória é a apelação ao passo que, uma vez transitada em julgado, é anulável pela via da Ação Anulatória.
Julgamento do Recurso Especial 1.845.558/SP – reconhecimento de que o acordo não surtirá efeitos em relação ao credor, em razão da fraude à execução – prescindível a ação anulatória autônoma.
Ocorre que, em junho de 2021, ao julgar o Recurso Especial 1.845.558/SP, entendeu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não ser necessária ação específica para que um acordo com fraude à execução, homologado judicialmente, seja considerado ineficaz.
Logo, nas hipóteses em que fica caracterizada a fraude à execução, a declaração de ineficácia de um acordo homologado judicialmente dispensa a propositura de ação anulatória autônoma.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ considerou suficiente a decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença e manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, em ação de despejo, deu provimento ao recurso do proprietário do imóvel para anular o acordo pelo qual o devedor, antigo locatário, transferiu, à ex-esposa, dois quadros que haviam sido requeridos para o pagamento da dívida locatícia.
Para o colegiado, nessas hipóteses, desnecessária a propositura de ação anulatória autônoma.
Adentrando ao que formou o convencimento dos ministros da 3ª Turma, verifica-se que o devedor alegou que a transferência dos quadros se deu em razão de acordo homologado judicialmente pela Vara de Família, em ação de alimentos. Contudo, por verificar fraude, e considerando que o devedor não tinha outros bens, o tribunal paulista acolheu o pedido do credor.
Atentado contra a função jurisdicional do Estado
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do REsp em análise, no caso em julgamento, não se pretendia a declaração de invalidade do acordo e da decisão homologatória, o que exigiria a propositura da ação anulatória, mas o reconhecimento de que o acordo não surtirá efeitos em relação ao credor, em razão da fraude à execução que, além de gerar prejuízo ao credor, atenta contra a função do Estado-juiz, pois leva um processo já instaurado à inutilidade.
Ao fundamentar a decisão que declara a desnecessidade da Ação Anulatória, o ministro Marco Aurélio Bellizze, valendo-se do disposto no já mencionado artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), firmou a tese que o cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de ato das partes ou de outros participantes do processo. Não se trata, portanto, de desconstituir a sentença, que é apenas homologatória do acordo.
Da flagrante má-fé
Com a nítida finalidade de proteção do terceiro de boa-fé, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 375 que dispõe: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. (destaque nosso)
No caso em exame, o Ministro Bellizze considerou flagrante a má-fé por trás do acordo entre o devedor e sua ex-esposa, que foi homologado pouco mais de um mês após a Justiça reconhecer a dívida de aluguel e que, segundo o TJSP, envolveu a transferência de bens móveis por valores abaixo dos de mercado.
E ponderou:
“Não pode o Poder Judiciário subscrever um ato manifestamente fraudulento e impor ao exequente lesado o tormento de ajuizar uma nova ação para se reconhecer a ineficácia do ato”, declarou o relator.
Considerações Finais
A análise do julgamento proferido nos autos do Recurso Especial 1.845.558/SP, reforça o quão atento está o Poder Judiciário em se fazer cumprir a vontade do legislador, qual seja, garantir a dignidade da justiça, bem como a defesa dos interesses do credor.
A fundamentação trazida pelo ministro Marco Aurélio Bellizze nos parece acertada, vez que o parágrafo 1º do já mencionado artigo 792 do CPC prevê que “a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente”, de modo que não se anula o negócio jurídico que configurou o ato fraudulento, mas apenas se declara a sua ineficácia em relação ao credor prejudicado.
O instituto da Fraude à Execução é um importante mecanismo de defesa, ao passo que, por vezes, o devedor, ao perceber que está perdendo o controle de suas finanças, dispõe de seus bens na intenção de não possuir patrimônio para quitação das dívidas e, assim, frustrar os resultados da demanda judicial.
No intuito de inibir e/ou punir a “esperteza” alheia, a lei aponta situações específicas e, de maneira geral, as vinculam à averbação da existência da dívida no registro do bem. A jurisprudência, por sua vez, traz muito a análise da intenção do devedor e dos terceiros envolvidos, especificamente, a boa ou má-fé na realização das alienações.
A jurisprudência, de uma forma geral, vem privilegiando a boa-fé, eticidade e o dever de lealdade. Contudo, imperioso destacar que cada caso é único e deve ser analisado à luz dos fatos e provas respectivas, a fim de se fazer a verdadeira justiça. E, justamente por essa razão, é que a má-fé deve ser o elemento fundamental na análise judicial, de modo que sua prova se faz imprescindível.
Referências:
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/20082021-Reconhecimento-de-fraude-a-execucao-em-acordo-homologado-pela-Justica-prescinde-de-acao-autonoma.aspx
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 1845558/SP (2018/0103690-9). Recorrente: Naim Alfredo Beydoun. Recorrido: Julio Saddy. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. DF, Brasília 01 de junho de 2021. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp
https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201845558
BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF: Senado, 2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 375. Corte Especial, julgado em 18/03/2009. DJE 30/03/2009. Disponível em https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/toc.jsp?sumula=375
DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7. ed., rev., ampl. e atual. Salvador: Ed.JusPodivm, 2017.