A TRANSCENDÊNCIA NO RECURSO DE REVISTA
9 de setembro de 2021
Camila de Abreu Fontes de Oliveira
Mestra em Direito do Trabalho (Puc-Minas), Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Previdenciário pela Universidade Gama Filho. Especialização em Docência em Ensino Superior (Puc-RS). Bacharel em Direito (Puc-Minas). Advogada Especialista do Escritório de Advocacia Ferreira e Chagas em Belo Horizonte. Autora do livro: “Recurso de Revista”, pela Editora RTM. E-mail: camila.fontes@ferreiraechagas.com.br.

Sabe-se que o Recurso de Revista diz respeito à uma espécie de recurso de natureza extraordinária, submetido ao Tribunal Superior do Trabalho, frente às decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios individuais. Para tanto, a utilização do recurso em questão apresenta, como fim precípuo, a uniformização da jurisprudência e o restabelecimento da ordem jurídica constitucional violada.

O artigo 896 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) preceitua acerca das hipóteses de cabimento do Recurso de Revista, conforme abaixo destacado:

Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do
Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

Ainda, nos termos do disposto no artigo 896, é cabível o Recurso de Revista nas decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença (§2o), bem como nas ações submetidas ao procedimento Sumaríssimo (§9o), respetivamente:

Art. 896 (…)

§ 2a Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

O Recurso de Revista será sempre endereçado ao Presidente do Tribunal recorrido e as suas razões endereçadas à Turma do TST (arts. 896, § 1.o, da CLT, bem como 72, I, e 226 do RITST), que proferirá o seu julgamento. No entanto, alguns TRTs, através do Regimento Interno, permitem o endereçamento ao Vice-Presidente do Tribunal.

Nos termos do preceituado no art. 896 § 1o da CLT, o recurso de revista será dotado de efeito devolutivo, ou seja, somente podem ser objeto de apreciação pelo TST as matérias expressamente declinadas no Recurso:

Art. 896 (…)
§1o. O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

Destaca-se que, dado seu caráter extraordinário, o recurso de revista, não pode pretender a revisão de fatos e provas, nos termos do disposto na súmula 126 do TST, tornando salutar o preenchimento dos pressupostos recursais, sejam eles objetivos, subjetivos e específicos, como condições de admissibilidade.

O primeiro juízo de admissibilidade do Recurso de Revista é feito pelo Tribunal Regional do Trabalho (Presidência/Vice Presidência), de forma que, se o juízo a quo (TRT) o admitir apenas por um dos fundamentos alegados pelo recorrente, não admitindo quanto aos outros, nada impede que o juízo ad quem (Tribunal Superior do Trabalho) o conheça por ambos os fundamentos, ou ainda, por fundamento diverso daquele conhecido pelo regional. Vê-se, nesse sentido, que a admissibilidade do recurso pelo TRT não limita o julgamento do recurso pelo TST.

Necessário salientar, ainda, que o juízo de admissibilidade poderá ser positivo ou negativo. Ou seja, o recurso é admissível e terá sua apreciação meritória, ou inadmissível, sendo obstado o seu julgamento de mérito. Na instância a quo, o juízo negativo conduz ao não recebimento ou não seguimento do recurso, momento em que é cabível o agravo de instrumento, nos termos do disposto nos arts. 896 § 12a e 897 alínea “b” da CLT; o juízo positivo, por outro lado, viabiliza o processamento do apelo (recurso recebido ou admitido), dando margem ao oferecimento de contrarrazões e à remessa ao órgão julgador (TST).

Conforme mencionado, para a admissão do recurso de revista, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos precisam ser preenchidos, pelo que salutar o atendimento da tempestividade (08 dias), preparo (custas e depósito recursal), representação (súm. 425 do TST) e demonstração das hipóteses de cabimento (art. 896 da CLT).

Ainda, faz-se necessário que a matéria, objeto do recurso, esteja prequestionada (súm. 296 do TST), de forma que todos os fundamentos da decisão estejam devidamente impugnados (art. 896 § 1oA da CLT), mesmo em se tratando de norma de ordem pública, bem como haja a transcendência da matéria (art. 896-A da CLT).

Especificamente quanto à transcendência, essa diz respeito à um requisito específico do recurso de revista, de forma que sua apreciação será realizada pelo TST, quando do segundo juízo de admissibilidade. Somente após o recurso chegar ao TST, seja por ter sido admitido pelo Tribunal Regional, seja por interposição de Agravo de Instrumento, é que a transcendência será analisada pelo Relator, juntamente com todos os outros pressupostos recursais, num segundo juízo de admissibilidade.

A palavra transcendência, deriva do verbo transcender, que significa “passar além de”, “ultrapassar”, pode ser lido, em âmbito jurídico, como aquilo que ultrapassa o âmbito das partes processuais, atingindo, em maior ou menor proporção, a sociedade ou fração sua.

Inicialmente, a Medida Provisória no 2.226/2001 introduziu o art. 896-A na CLT, dispositivo que passou a dispor que “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”

Pela redação original do art. 2o da Medida Provisória, caberia ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista.

Contudo, por 16 anos, o TST não procedeu com a alteração em seu regimento interno com o fim de regulamentar a transcendência como requisito de admissibilidade para o recurso de revista.

Apenas em 2017, quando da reforma trabalhista, a Lei 13.467/17, ao introduzir os parágrafos 1o a 6o no art. 896-A da CLT, conferiu plena eficácia à transcendência, com estabelecimento de critérios para ao que diz respeito à transcendência econômica, política, social ou jurídica, bem como fixou normas para a análise desse pressuposto de admissibilidade no processamento dos recursos de revista.

Nos termos do disposto no art. 896-A §1o da CLT:

Art. 896-A – O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:

I – econômica, o elevado valor da causa;

II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

Grifo nosso

Fazendo uma leitura do parágrafo acima, resta cediço que o legislador pretendeu enumerar um rol, não taxativo, no que diz respeito à transcendência, tanto que se valeu da expressão “entre outros”.

Nas palavras de Côrtes (2017), a legislação processual trabalhista não traz, quanto à transcendência diretriz geral semelhante àquela existente no processo civil quanto à repercussão geral (art. 1.035, § 1o, do CPC), vinculando a sua verificação à existência de questão que ultrapasse os interesses subjetivos dos processos.

O Regimento Interno do TST sedimentou o critério da transcendência como requisito intrínseco de todos os Recursos de Revista apresentados contra acórdãos publicados pelos Tribunais Regionais a partir de 11 de novembro de 2017. Tanto que, por meio dos artigos 246 e 247 da Resolução Administrativa 1.937/17- TST assim consolidou:

Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de
revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles
interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei
n.o 13.467/2017.
Art. 247. A aplicação do art. 896-A da CLT, que trata da transcendência do
recurso de revista, observará o disposto neste Regimento, devendo o
Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente de ofício, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I – econômica, o elevado valor da causa;
II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada
do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social
constitucionalmente assegurado;
IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da
legislação trabalhista.

Os procuradores das partes, quando da interposição do recurso de revista, questionavam a necessidade de abertura de tópico exclusivo, com vista a demonstrar a transcendência nas razões recursais.

Em recente decisão, o TST, por sua 2a Turma, entendeu que compete ao TST analisar se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social e jurídica. Vejamos trecho do acórdão:

(…) TRANSCENDÊNCIA. Nos termos dos arts. 247, § 1o, do Regimento Interno do TST e 896, § 1o, da CLT, deve o Tribunal Superior do Trabalho no recurso de revista, examinar previamente, de ofício, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Em se tratando de recurso de revista interposto pelo reclamante, reconheço a transcendência social, na forma do art. 896- A, § 1o, III, da CLT.”


AIRR-21394-17.2016.5.04.0018, 2a Turma, relatora ministra Delaide Alves Miranda Arantes, Data de publicação (DEJT) 21/5/2021).

Contudo, ainda que seja atribuição do TST a análise supra, entende-se necessária a abertura de tópico destinado à demonstração de transcendência da matéria por parte do recorrente.

Nesse sentido, quando da inserção do tópico destinado à demonstração da transcendência, precípuo que a peça recursal aborde os argumentos específicos da existência de aspectos “social, político, jurídico e (ou) econômico”, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, ou mesmo, transcendência reflexa, conforme veremos adiante.

Passadas essas considerações, discutir-se-á os indicadores do pressuposto recursal – transcendência-, frisa-se, indicadores não cumulativos:

Transcendência econômica:

O primeiro indicador previsto na CLT, bem como no Regimento Interno do TST é o econômico.

Mesmo diante da definição do legislador sobre o indicador econômico, ainda é possível verificar a subjetividade, nesse tocante.

O que seria “elevado valor da causa”? Claramente, a legislação deixou a cargo do ministro do TST a definição acerca desse “elevado valor”. Inclusive, há entendimento no TST de que esse elevado valor está ligado ao pedido no bojo do recurso de revista, questão não limitada na legislação.

Ainda quanto à definição de transcendência econômica, o TST, pela sua 7a Turma, recentemente, quando do julgamento agravo de instrumento de recurso de revista, nos autos do processo de no. 924-05.2017.5.07.0031, fixou o seguinte critério para verificar a questão da transcendência econômica:

“(…) Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu
como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-

A da CLT. No caso, o recorrente se insurge contra a decisão de improcedência total dos pedidos, aos quais foi atribuído o valor de R$
469.310,74. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência”

(Ag-AIRR-924-05.2017.5.07.0031, 7a Turma, relator ministro Claudio Mascarenhas Brandao, Data de publicação (DEJT): 21/5/2021).

Vê-se que o TST entendeu que, em caso de o recurso ser de titularidade do empregado, se o valor do pedido devolvido na revista for superior a 40 salários mínimos, haverá transcendência econômica, tal como a delimitação do alcance do rito sumaríssimo (artigo 852-A da CLT).

Diversamente, caso o recurso de revista seja de titularidade do empregador, a mesma 7a Turma do TST entende ser preciso analisar se o valor envolvido na condenação é igual ou superior aos valores fixados no artigo 496, §3o, do CPC, que são aqueles limites previstos no Caderno Processual Civil para fins de “remessa necessária e/ou ex-officio”. Vejamos trecho da decisão publicada nos autos do processo de no. 52500-84.2006.5.10.0016:

“Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3o, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, a condenação foi fixada no valor total de R$ 443.056,41, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto”

(TST, 7a Turma. AIRR-52500-84.2006.5.10.0016, ministro relator: Cláudio Brandão, Data de publicação (DEJT): 27/5/2020). grifos nossos

Outra decisão interessante, proferida pela e o TST, também pela 7a Turma, estabeleceu valores para fins de preenchimento da transcendência econômica, nos casos de recursos interpostos pelo empregador, inclusive para empregadores doméstico, individual ou microempreendedores:

“(…) Por fim, na hipótese vertente, inviável reconhecer a transcendência econômica da causa. Isso porque, conforme o entendimento prevalente desta Turma, no caso de recurso de revista interposto pelo empregador, a causa oferecerá transcendência econômica se o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista ultrapassar 1000 (mil) salários mínimos, 500 (quinhentos) salários mínimos e 100 (cem) salários mínimos, para empresas de âmbito nacional, estadual ou municipal, respectivamente. No caso dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, ter-se-á como parâmetro o valor de 40 salários mínimos, previsto no art. 852-A da CLT (procedimento sumaríssimo), salvo exceções pontuais. No caso concreto, o valor do tema devolvido no recurso de revista é inferior a qualquer um dos referidos patamares. (…)”

(TST, 7a Turma. 1001074-51.2018.5.02.0005. Relator: Evandro Valadão. Data de publicação (DEJT): 15/05/2020). grifos nossos

Nesse mesmo sentido, menciona-se outra decisão da turma supra acerca do critério econômico:

“(…) Adota-se, todavia, posição majoritária desta Sétima Turma, que fixou critérios objetivos para o exame da transcendência econômica, utilizando como parâmetros, para o recurso do empregador, os valores definidos no art. 496, § 3o, I, II e III, do CPC de 2015 e para o recurso do empregado e dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, o valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852- A da CLT.(…)

(TST. 7a Turma. Ag-AIRR- 1000464-35.2018.5.02.0312. Data de publicação (DEJT): 15/05/2020. Relator: Ministro Evandro Valadão). grifos nossos

Marcante a subjetividade nessa fixação de valores para fins de definição do preenchimento da transcendência econômica.

Transcendência política

Quanto à transcendência política, definiu o legislador, nos termos do artigo 896-A, §1o, item II da CLT, ser aquela em que se mostra o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

O TST, também por sua 7a Turma, assim definiu para a transcendência política, conforme trecho do recente julgado abaixo transcrito:

“(…) Por fim, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Nesse sentido, quando decisão do Tribunal Regional afronta súmula do TST, súmula do STF ou precedente vinculante conspurca o princípio da segurança jurídica, o que enseja o reconhecimento da relevância da causa. (…)”

(TST. 7a Turma. Ag-AIRR-1000464-35.2018.5.02.0312. Data de publicação (DEJT): 15/05/2020. Relator: Ministro Evandro Valadão). grifos nossos.

Ainda que a legislação tenha trazido, em seu bojo, explicações acerca do critério da transcendência política, atesta-se também a subjetividade, para fins de se avaliar se o acórdão recorrido implicou em desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou mesmo, divergência jurisprudencial ensejadora da insegurança jurídica.

Transcendência social

A transcendência social, conforme preceituado no art. 896-A, §1o, item III da CLT, destina-se ao reclamante-recorrente, quando o acórdão recorrido violar direito social constitucionalmente assegurado.

À primeira vista, esse critério seria aplicado apenas ao recurso de revista de titularidade do reclamante, por se tratar de caso de postulação de direito social previsto na CR/1988, como por exemplo, FGTS, adicionais de insalubridade, periculosidade ou noturno, PLR, horas extras, férias, aviso prévio, dentre outros, cujo rol está insculpido nos artigos 6o a 11o da Carta da República.

No entanto, é possível que a transcendência social seja reconhecida no recurso da empregadora ou de outros autores do processo (há causas em que o empregado não é parte, como aquelas em que dois ou mais sindicatos discutem a representatividade sindical de determinada categoria), haja vista que o rol de indicadores de transcendência que consta no artigo 896-A, §1o, da CLT, é meramente exemplificativo, bem como, por existirem institutos, como a negociação coletiva, protegidos pela Constituição Federal, reforçando o reconhecimento da importância desses bens jurídicos previstos na Lei Maior, inclusive em se tratando de empregadores.

Tanscendência jurídica

Por fim, a transcendência jurídica, assim definida no artigo 896-A §1o, item IV da CLT, deve ser verificada sob a ótica da interpretação de lei recente ou que foi modificada, pelo que necessária a avaliação, por parte do TST, para fins de assegurar a uniformização da interpretação da legislação trabalhista nacionalmente.

Importante destacar que, mesmo diante da definição do critério da transcendência jurídica na CLT, compete aos ministros do TST a avaliação de que a intepretação da lei recente ou que foi modificada, foi a melhor, assim considerando a decisão recorrida.

Veja-se como o TST vem aplicando a transcendência jurídica nos casos concretos:

“(…) No que toca à transcendência jurídica, a causa oferecerá relevância quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Todavia, impende registrar que também questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, também poderão, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Assim, se a parte recorrente demonstrar, de forma cabal, a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, a relevância estará, igualmente, presente.(…)”

(TST. 7a Turma. Ag-AIRR- 1000464-35.2018.5.02.0312. Data de publicação (DEJT): 15/05/2020. Relator: Ministro Evandro Valadão). grifos nossos.

Um ponto interessante que o TST vem considerando preencher o critério da transcendência jurídica é a causa que, embora não diga respeito à questão nova em torno da intepretação da legislação trabalhista, contemple questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Nesse sentido, importante que a parte recorrente demonstre cabalmente a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, tal como incitado na decisão acima transcrita.

Entrementes, como a própria legislação trabalhista dá margem para o preenchimento do critério transcendência, assim considerando também outros parâmetros, é possível que se reconheça a chamada transcendência reflexa, levando em conta que a decisão do caso concreto poderá afetar inúmeros outros processos já em andamento e que poderá ser utilizada como jurisprudência paradigma ou mesmo como norte para o Julgador.

Diante disso, independente do indicador adotado, já é pacífico entre os Ministros do TST que, caso a lide possua mais de um tema a ser discutido em sede recursal, cada transgressão deve conter sua respectiva transcendência, podendo haver mais de um indicador para cada ponto vergastado.

Após a análise dos critérios da transcendência, necessário destacar que, no TST, tribunal competente para apreciar a existência de transcendência do recurso de revista, quando do exercício do segundo juízo de admissibilidade (órgão ad quem), o Relator poderá denegar seguimento ao Recurso que não comprovar sua transcendência.

Dessa decisão, poderá a parte interessada interpor agravo de instrumento, nos termos do art. 896-A, § 2o, da CLT.

Contudo, a reforma trabalhista trazida pela Lei 13.467/17, preceituou que, no caso de o Recurso de Revista chegar ao TST através de um Agravo de Instrumento, por ter sido inadmitido pelo Tribunal Regional (órgão a quo), a decisão do Relator que denegar seguimento por falta de transcendência será irrecorrível, conforme disposto no artigo 896-A, §5o da CLT.

Elucida-se que o parágrafo supramencionado foi alvo de inúmeras críticas, por importar em violação ao acesso à justiça, ao direito de recurso e à própria segurança jurídica, garantias constitucionais. E mais, vai de encontro ao fim precípuo do TST, qual seja, assegurar a uniformização da jurisprudência trabalhista.

Foi nesse contexto, que o TST, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 1000845-52.2016.5.02.0461, declarou, em 06/11/2020, inconstitucional o art. 896-A, § 5o, da CLT.

Assim, frente à decisão monocrática que denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, mesmo que em agravo de instrumento em recurso de revista, caberá agravo para o colegiado.

Frisa-se, que, ainda que diante dessa possibilidade de interposição de agravo interno, seja após a apreciação do preenchimento do critério da transcendência em recurso de revista ou em agravo de instrumento em recurso de revista, o que se vê é que, até mesmo pela subjetividade conferida pela legislação, o Tribunal Superior do Trabalho vem apresentando divergências internas quanto à interpretação das disposições legais que disciplinam a transcendência como óbice ao processamento dos recursos de revista, notadamente no que diz respeito à ordem de apreciação e à relação com os demais pressupostos de admissibilidade (OLIVEIRA; 2020).

Dessa forma, não há dúvidas de que a Lei 13.467/17 implantou a definição dos critérios da transcendência para o juízo de admissibilidade dos Recursos de Revista em trâmite no TST, cujos acórdãos tenham sido publicados pelo Tribunal Regional a partir de 11 de novembro de 2017, contudo, a Corte Superior Trabalhista não pode utilizar-se desse novo requisito com fim único de impedir julgamentos meritórios aos recursos de revista.

Evidente, tal como Carvalho (2017) explicita, que:

Não há dúvidas de que é positiva e contribui para a concretização da garantia de razoável duração do processo (art. 5o, LXXVIII, da CF) toda alteração legislativa que obste a utilização procrastinatória de recursos e contribua para restringir o acesso à instância extraordinária trabalhista aos casos que efetivamente demandem a uniformização na interpretação do direito do trabalho ou a garantia de aplicação dos entendimentos já uniformizados, binômio que descreve a finalidade precípua do Tribunal Superior do Trabalho.

Portanto, imprescindível que os Recorrentes e os Ministros do TST consigam discernir acerca do que é verdadeiramente relevante e efetivamente transcende o caso concreto, tendo em mente os princípios da razoabilidade e do acesso à Justiça, para o alcance do fim primordial das decisões da Corte Superior Trabalhista: a uniformidade das matérias que conduzem à ampla repercussão jurídica, política, social ou econômica.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Lei 13.467/17. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Brasília, DF, 11 de novembro de 2017.

BRASIL. Decreto-Lei no 5.452 . Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Brasília, DF, de 1o de maio de 1943. BRASIL. Regimento Interno Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/116169/2017_ra1937_ri_tst_rep01_livro_compilado.pdf?sequence=18&isAllowed=y

CALCINI, Ricardo; SOARES, Murilo. Polêmicas da transcendência no recurso de revista. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-mai-27/pratica-trabalhista-polemicas-transcendencia-recurso-revista. Acesso em 27/07/2021.

CARVALHO, Maximiliano Pereira. Transcendência, duração razoável do processo e simplificação recursal – uma proposta de regulamentação. In: MARTINS FILHO, I. G.; MENDES, G. F. (Orgs.). 2o Caderno de Pesquisas Trabalhistas. Porto Alegre: Paixão, 2017.

CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. Transcendência x repercussão geral. Revista LTr, São Paulo, ano 81, n. 09, p. 1075-1080, set/2017.FILHO, Ives Gandra da Silva Martins Filho.

Critério de Transcendência no Recurso de Revista – Projeto de Lei n. 3.267/00. In Revista LTr. São Paulo. V. 65-08/914, ago.2001.

CARVALHO, Maximiliano Pereira. Transcendência, duração razoável do processo e simplificação
recursal – uma proposta de regulamentação. In: MARTINS FILHO, I. G.; MENDES, G. F. (Orgs.). 2o Caderno de Pesquisas Trabalhistas. Porto Alegre: Paixão, 2017., p. 33-42.

MACIEL, José Alberto Couto. Transcendência e os julgamentos no TST. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/314975/transcendencia-e-os-julgamentos-no-tst. Acesso em: 27/07/2021.

NADER, Philippe de Oliveira. A TRANSCENDÊNCIA NO RECURSO DE REVISTA. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/147014/2018_nader_philippe_transcendencia_recurso.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 27/07/2021.

OLIVEIRA, Inácio André de. Transcendência do recurso de revista: as decisões do TST e o devido processo legal. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79147/transcendencia-do-recurso-de-revista-
as-decisoes-do-tst-e-o-devido-processo-legal.
Acesso em: 27/07/2021.

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